Cumpra com as 35 horas de formação por colaborador
Esteja sempre dentro da lei!
Após várias campanhas no âmbito da formação para palertar as empresas sobre o cumprimento da lei do código do trabalho, mais concretamente os artigos 130 a 134:
“Compete ao empregador, garantir um número mínimo de horas de formação a cada trabalhador quer em ações a desenvolver na empresa, quer supletivamente, através da concessão de tempo para o desenvolvimento da formação por iniciativa do trabalhador”.
Esteja sempre dentro da lei!
Após várias campanhas no âmbito da formação para palertar as empresas sobre o cumprimento da lei do código do trabalho, mais concretamente os artigos 130 a 134:
“Compete ao empregador, garantir um número mínimo de horas de formação a cada trabalhador quer em ações a desenvolver na empresa, quer supletivamente, através da concessão de tempo para o desenvolvimento da formação por iniciativa do trabalhador”.
Passamos a escrito uma breve entrevista ao ACT (Autoridade para as Condições de Trabalho):
1- Existe a obrigatoriedade de as entidades empregadoras definirem um plano de formação interno?Sim. O Código do Trabalho prevê que o empregador tem a obrigação de organizar formações na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais.
2- As 35 horas por colaborador são obrigatórias?
Resposta:
O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 % dos trabalhadores da empresa e cada trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua.
3- No caso de rescisão de contrato com o colaborador e a empresa não ter proporcionado estas 35 horas anuais, terei que pagar ao colaborador este valor nas contas finais?
Resposta:
Como decorre do artigo 134º – Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação – Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.
4- No caso de não cumprir com o ponto 1 , 2 e 3 das minhas questões, quais as minhas consequências?
Resposta:
O caso do não cumprimento da formação a 10% dos seus trabalhadores, ou não ser proporcionado o direito das 35 horas anuais por trabalhador ou não ter sido pago as horas de formação não ministradas, ou não ter um plano de formação, qualquer um destes actos constitui contra-ordenação grave.
5- Se a formação for ministrada por um fornecedor mas cuja empresa não é acreditada para dar formação, esta formação é considerada válida?
Resposta:
Não. A formação profissional tem que ser desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito.
6- A formação proporcionada por parte da entidade patronal tem ser realizada por formador certificado interno?
Resposta:
Sim, a formação pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada, ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério.
7- Uma empresa que apenas tenha dois trabalhadores, quantos têm que fazer formação anualmente e quantas horas por ano?
Resposta:
Anualmente, nesta situação, um trabalhador terá que fazer 35 horas de formação.
Nota Técnica da Autoridade para as condições do trabalho Formação profissional contínua no Código do Trabalho
1- Existe a obrigatoriedade de as entidades empregadoras definirem um plano de formação interno?Sim. O Código do Trabalho prevê que o empregador tem a obrigação de organizar formações na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais.
2- As 35 horas por colaborador são obrigatórias?
Resposta:
O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 % dos trabalhadores da empresa e cada trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua.
3- No caso de rescisão de contrato com o colaborador e a empresa não ter proporcionado estas 35 horas anuais, terei que pagar ao colaborador este valor nas contas finais?
Resposta:
Como decorre do artigo 134º – Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação – Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.
4- No caso de não cumprir com o ponto 1 , 2 e 3 das minhas questões, quais as minhas consequências?
Resposta:
O caso do não cumprimento da formação a 10% dos seus trabalhadores, ou não ser proporcionado o direito das 35 horas anuais por trabalhador ou não ter sido pago as horas de formação não ministradas, ou não ter um plano de formação, qualquer um destes actos constitui contra-ordenação grave.
5- Se a formação for ministrada por um fornecedor mas cuja empresa não é acreditada para dar formação, esta formação é considerada válida?
Resposta:
Não. A formação profissional tem que ser desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito.
6- A formação proporcionada por parte da entidade patronal tem ser realizada por formador certificado interno?
Resposta:
Sim, a formação pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada, ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério.
7- Uma empresa que apenas tenha dois trabalhadores, quantos têm que fazer formação anualmente e quantas horas por ano?
Resposta:
Anualmente, nesta situação, um trabalhador terá que fazer 35 horas de formação.
Nota Técnica da Autoridade para as condições do trabalho Formação profissional contínua no Código do Trabalho